A qualidade do serviço banda larga virou pendência judicial. O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP), no último dia 15 de janeiro, contra as empresas Telefônica, Net, Brasil Telecom (BrT) e Oi (Telemar), e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para garantir a qualidade do serviço de banda larga conforme a oferta.
No entanto, nesta quarta-feira, 10/02, o juiz João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Federal de São Paulo, decidiu que a Anatel não poderia ser responsabilizada no processo. Isso significa, na prática, que a ação não pode mais correr na Vara Federal. O Idec estuda uma forma de reverter a situação.
Segundo o juiz, a Anatel não deve figurar como ré porque os contratos celebrados entre as empresas e os consumidores constituem "relação jurídica privada" e "não a prestação do serviço em si", o que exoneraria a agência de responsabilidade sobre a contratação.
O Idec, no entanto, discorda desse entendimento, pois, como é a Anatel quem homologa os contratos, ela deve determinar a substituição de cláusulas abusivas, como as que eximem as empresas de garantir a velocidade de acesso à internet conforme a oferta.
"A presença de cláusulas abusivas em contratos que passaram pela homologação da Anatel atenta contra o Código de Defesa do Consumidor [CDC] e expõe a omissão da agência na regulação e fiscalização do setor", defende Maíra Feltrin, advogada do Idec. O objetivo da ação contra as teles e a Anatel é fazer cumprir o direito à informação, um dos pilares do CDC, já que o que vinha ocorrendo era a divulgação massiva de propagandas enganosas sobre a qualidade e a eficiência dos serviços de banda larga.
Um teste feito, em 2008, pelo Idec, em parceria com o Comitê Gestor da Internet (CGI), constatou que as empresas não entregam a velocidade prometida. No caso da Net, por exemplo, em vários horários a capacidade de transmissão de dados não passou de 40% do que foi contratado. Ainda de acordo com o IDEC, todas as operadoras expressam em seus contratos que "fatores externos" podem influenciar na velocidade de conexão, numa clara tentativa de se eximir da responsabilidade pela qualidade do serviço.
O IDEC entende que a prática é absolutamente ilegal, segundo o artigo 51 do CDC, que declara nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor pela qualidade do serviço. Além do teste, uma enquete realizada no site do Idec em dezembro do ano passado revelou que 85% dos usuários acham que a velocidade da sua internet não corresponde ao que foi contratado.
Como aponta Maíra Feltrin, a velocidade é o principal chamariz da venda do serviço de banda larga em uma publicidade. "A expectativa legítima do consumidor no momento da contratação é obter o acesso à internet da forma como foi anunciado", destaca. "Qualquer alteração nessas condições será causa de frustração e, portanto, de violação do princípio de boa-fé objetiva. Além de caracterizar publicidade abusiva e prática contratual ilícita", completa a advogada.
O Idec requer que as empresas garantam a velocidade de banda larga anunciada em publicidade, no contrato ou em qualquer outro tipo de oferta. A ação pede ainda que o consumidor pague proporcionalmente à velocidade entregue de fato, e que seja garantida a possibilidade de rescisão contratual sem multa em caso de descumprimento da oferta ou má prestação do serviço.
Site: Convergência Digital
Data: 12/02/2010
Hora: 12h40
Seção: Internet
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Link: http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=21753&sid=4