Foi sancionada a Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT em relação a recursos de agravo de instrumento. A partir dessa lei, o empregador condenado em parcela pecuniária, para ingressar com o recurso de agravo de instrumento, deverá efetuar o depósito de 50% correspondente ao recurso rejeitado.
O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente usado com intuito de postergar seu efeito, gerando grandes impactos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o Tribunal Superior do Trabalho.
A nova lei entrará em vigor no dia 13 de agosto de 2010, 45 dias após sua publicação.
Segue, abaixo, o texto integral da nova lei:
Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010
Altera a redação do inciso I do § 5° do art. 897 e acresce § 7° ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso I do § 5° do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897. ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º ................................................................................................................................
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 899. ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Art. 3º (VETADO)
Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi