A Justiça Federal negou o pedido de tutela antecipada apresentado pela Abrafix – a entidade que representa as operadoras de telefonia fixa – que tinha como objetivo suspender os efeitos previstos no Regulamento do Backhaul, pelo qual a Anatel estipulou um preço máximo para a cobrança do serviço de transporte de dados.
Na prática, a agência deu início a um processo de tarifação da oferta de banda larga no atacado, valendo-se, por enquanto, dos valores definidos para o serviço de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD). Nesse sentido, a Anatel caminha em sintonia com as metas do governo para o Plano Nacional de Banda Larga.
A Abrafix alegou que a decisão da Anatel “prejudica sobremaneira o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de telefonia já em vigor”, por entender que “o regime de exploração a ser observado é, necessariamente, o de direito privado”.
Ao rejeitar o pedido, o juiz Márcio de França Moreira, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, sustentou que aceitar os argumentos das operadoras seria inviabilizar o acesso à banda larga às populações de regiões distantes dos centros urbanos.
“Permitir a livre negociação da capacidade de backhaul decorrente do cumprimento da meta de universalização, sem qualquer regulação quanto aos valores máximos que poderão ser praticados pelas concessionárias, dá ensejo a que o acesso à banda larga seja inviabilizado a populações de municípios situados em locais mais afastados dos grandes centros urbanos, esvaindo por completo a finalidade precípua desta meta de universalização.”
O juiz lembra que o Decreto que estipulou a troca de metas – a troca dos PSTs pelo backhaul em todos os municípios do país – já prevê que eventuais sobras com a operação deverão ser reinvestidas na capacidade da rede.
“Ainda que se admitisse a comercialização da infraestrutura do backhaul com preço livre, ou seja, em valores acima dos preços de referência estabelecidos pela Anatel, como quer o autor, o produto da operação não implicaria em receita disponível à empresa a ser absorvida ao lucro empresarial ou para outras destinações, em face da obrigatoriedade da aplicação dos recursos no próprio sistema”, afirma o juiz.
Segundo ele, isso evidencia “que as novas regras de ampliação do backhaul do PGMU continuam sendo executadas sob o regime de direito público, em razão do nítido interesse coletivo das medidas adotadas no plano de expansão”.
De acordo com a decisão, embora o backhaul possa ter sua capacidade ociosa explorada industrialmente pelas concessionárias, o plano de expansão da linha de suporte para vários municípios não significa dizer que o Estado reconheceu a exploração do serviço por essa estrutura física como de regime privado, porquanto o backhaul continua sendo a rede de apoio do serviço telefônico fixo comutado (STFC), que só pode ser executado pelo regime de direito público.
Por outro lado, o juiz sustenta que no caso existir infraestrutura de rede construída por iniciativa própria das operadoras, esta ficaria à margem do regime de direito público. Ou seja, de certa forma fortalece o entendimento de que parte do backhaul é público, mas pode existir uma parte privada. Essa discussão bizantina tem impacto no tema sobre reversibilidade dos bens e também é alvo de outras ações judiciais – inclusive de um pedido de perícia judicial sobre as redes.
Na decisão, o juiz lembra, também, que as operadoras não têm como falar em “prejuízo”, uma vez que o custo para o cumprimento de metas de universalização, caso efetivamente deficitário para as empresas, pode ser coberto com recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST.
Site: Convergência Digital
Data: 27/08/2010
Hora: 17h30
Seção: Telecom
Autor: Luís Osvaldo Grossmann
Link: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=23597&sid=8