Os empresários, visando à redução de seus custos trabalhistas, cada vez mais optam pela terceirização de suas atividades, mas é preciso ter muito cuidado com essa prática para se evitar prejuízos posteriormente.
A terceirização pode ser aplicada sem riscos em todas as áreas da organização definidas como atividade-meio, ou seja, aquelas em que não há participação direta dos empregados terceirizados na formação do produto ou serviço final. Como exemplos de terceirização com baixo grau de risco podemos citar a segurança em empresas cujo objeto social não seja serviços de segurança; contabilidade, exceto para organizações contábeis; limpeza e portador.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional, ou seja, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.
Assim, abordaremos, de forma exemplificativa, aspectos gerais sobre a legalidade dessa terceirização, bem como algumas medidas preventivas que devem ser tomadas a fim de se evitar problemas posteriormente.
Análise jurídica da terceirização de atividades
A terceirização de atividade é LÍCITA | A terceirização é ILÍCITA |
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- para otimizar a produção; | - quando a locação de serviços for permanente; |
- quando houver idoneidade econômica do terceirizado; | - em circunstâncias normais, houver a redução de salários; |
- o terceirizado assumir os riscos do negócio; | - diante do desvirtuamento da relação de emprego; |
- houver especialização nos serviços a serem prestados; | - houver escolha inadequada e inidônea (culpa in eligendo); |
- a direção dos serviços terceirizados for exercida pelo próprio terceirizado; | - subordinação dos empregados da terceirizada pela terceirizante; |
- for utilizada com relação a atividade-meio e não com a atividade-fim do tomador; | - falta de autonomia da terceirizada, inclusive quanto aos seus empregados; |
- houver a necessidade temporária e extraordinária do tomador. | - controle de horário e pessoalidade. |