Empresas de TI devem ficar atentas a Certidão de Regularidade Trabalhista e Sindical

06/06/2014

A convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 trouxe uma novidade na Cláusula 50ª. A partir de agora as empresas de TI que desejarem celebrar acordos coletivos, realizar homologações de rescisões de Contrato de Trabalho junto ao Sindpd-RJ, se beneficiar dos serviços e benefícios prestados pelo TI Rio, dentre outras questões, deverão apresentar a Certidão de Regularidade Trabalhista e Sindical. 

O documento ainda não havia sido exigido tanto pelo sindicato laboral quanto pelo TI Rio, pois as duas entidades ainda estavam elaborando o modelo da certidão, que será expedida em conjunto.

Uma vez que o modelo foi aprovado, em breve, a certidão será exigida nas situações especificadas na Cláusula 50ª da CCT 2013/2015 que trata do assunto.

Para mais detalhes, veja abaixo a íntegra da Cláusula 50ª da CCT 2013/2015:

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA SINDICAL

Em consonância com o disposto nos artigos 513, 607 e 608 da CLT, em complementação aos artigos 27, 28 e 29 da Lei 8.666/1993, assim como em complementação a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), prevista na Lei nº 12.440/2011 e por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, contratação por setores privados, homologação de rescisão de contrato de trabalho junto ao Sindicato laboral ou a outro órgão competente, deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista e Sindical para com suas obrigações sindicais.

§1º: A certidão referida no caput desta cláusula também deverá ser apresentada pela empresa na hipótese de celebração de acordo coletivo de trabalho, bem como na hipótese de utilização dos benefícios e vantagens coletivos prospectadas pelo sindicato laboral e /ou pelo sindicato patronal em favor da categoria. 

§2º: Essa Certidão demonstrará que a empresa certificada, a princípio, não carrega passivo trabalhista sindical cumulado perante os órgãos de Representação, e será expedida em conjunto pelo SINDPD-RJ e pelo SEPRORJ (TI RIO), assinada por seus respectivos presidentes e/ou diretores, ou seus substitutos legais, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis após a devida solicitação, e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§3º: Consideram-se obrigações trabalhista e sindicais:

a) Cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e Legislação Laboral vigente;
b) Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal e da Contribuição Sindical Laboral;
c) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais devidas ao sindicato patronal e ao sindicato laboral;

§4: A falta de certidão permitirá as empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

Por Departamento Jurídico