Após 1 ano e 3 meses, a Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal enviou ao TI Rio as respostas as duas consultas formuladas pelo sindicato em 18/02/2013, referente a polêmicas em torno da lei da desoneração da folha de pagamento.
Por meio da Solução de Consulta nº 71, a Receita Federal respondeu as seguintes perguntas:
a) As empresas de tecnologia da informação (TI) que não tiveram empregados no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2012 (inciso I do § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012) deverão entregar a EFD Contribuições, já que esta escrituração digital contempla apenas as empresas que recolhem 2,0% sobre a receita bruta?
b) Caso a resposta do item “a” seja positiva, como essas empresas de TI, que não tiveram empregados, deverão entregar a EFD Contribuições? Há algum procedimento ou preenchimento especial ao prestar as informações?
c) Ainda no caso da resposta ao item “a” ser positiva, como essas empresas de TI, que não tiveram empregados em parte do período mencionado deverão entregar a EFD Contribuições (por exemplo, de 1º de março até 1º de junho de 2012 a empresa não teve empregados, porém começou a admitir empregados a partir do dia 02 de junho de 2012, ou seja, teve empregados de 02/06/2012 até 31/12/2012)?
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Por outro lado, através da Solução de Consulta nº 73, a Receita Federal respondeu aos seguintes questionamentos formulados pelo TI Rio:
a) As empresas de tecnologia da informação que não possuem empregados, tampouco possuem sócios que fazem retirada de pró-labore, devem, obrigatoriamente, recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta, previsto no artigo 7º da Lei 12.546/2011?
b) As empresas de tecnologia da informação que não possuem empregados, mas que por outro lado, possuem sócio que faz retirada de pró-labore, devem, obrigatoriamente, substituir o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a retirada de pró-labore pelo recolhimento da contribuição de 2% sobre a receita bruta, conforme previsto no artigo 7º da Lei 12.546/2011?
c) Resumindo os questionamentos feitos no item “a” e “b”, a consulente questiona se o previsto no artigo 7º da Lei 12.546/2011 só abrange a substituição do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos aos empregados (ou seja, não abrange o pro labore)?
d) Como as empresas de tecnologia da informação abrangidas pelo artigo 7º da Lei 12.546/2011 deverão compensar os 3,5% (antiga retenção de 11%) retido pelos seus tomadores de serviço, uma vez que desde a publicação da referida lei não mais recolhem a contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991? Ou, se por outro lado, não haverá mais essa compensação?
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Por Departamento Jurídico