O TI Rio lembra as empresas que encerra nesta sexta-feira, 30/01, o prazo para que os donos de micro e pequenas empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano façam, caso desejem, a opção pelo Supersimples. O prazo do pedido de adesão não é válido para empresas criadas há menos de um mês ou que vierem a se registrar ao longo do ano. Esses empreendimentos têm até 30 dias contados do último deferimento de inscrição, municipal ou estadual.
Para auxiliar os empreendedores a optarem ou não pela adesão, o Sindicato realizou duas palestras, uma no dia 22/10 e outra no dia 12/01, com o especialista, Dr. Luiz Cláudio Botelho, para esclarecer as vantagens e desvantagens de se optar por esse Regime Tributário. O advogado alertou que é fundamental fazer os cálculos com o contador da empresa antes de realizar a mudança para o Supersimples, visto que em alguns casos a adesão não é considerada vantajosa. A medida além de gerar uma estimativa de quanto a empresa pagará de tributos, auxiliará na escolha pelo Regime Tributário mais adequado para os seus negócios.
Algumas empresas avaliam que mesmo que no cálculo o valor for igual, vale a mudança porque, mesmo que tenha que pagar a mesma coisa, é muito menor a burocracia. A afirmação deve-se ao fato do Regime unificar oito impostos em um único boleto (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social - CPP).
O TI Rio observa ainda que a alteração introduzida pela LC 147/2014, o §5º-D do artigo 18 da LC 123/2006 passou a prever que as atividades de elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante, passaram a fazer parte do Anexo V. Anteriormente tais atividades estavam enquadradas no Anexo III na LC 123/2006. É importante destacar que no Anexo V não está incluído o ISS (Imposto Sobre Serviço). Portanto, além da alíquota do Simples, a empresa terá que pagar o imposto municipal à parte.
Outra mudança foi em relação à atividade de consultoria. Anteriormente esta atividade, estava vedada de optar pelo Simples. A partir da LC 147/2014, foi introduzido o §5º-I ao artigo 18 da LC 123/2006 que passou a prever a possibilidade de empresas que prestem este tipo de serviço possam optar pelo Supersimples. No entanto, é importante ressaltar que ela está enquadrada no Anexo VI da LC 123/2006.
As empresas interessadas em fazer a opção pelo Supersimples devem solicitá-la pelo site www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.
Por: Cristiane Garcia