O §3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
No entanto, no ano passado foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 664 de 30/12/2014 que altera o §3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 aumentando de 15 para 30 dias o período pela qual a empresa deverá pagar o salário do empregado afastado por motivo de doença.
Conforme dispõe o inciso III do artigo 5º desta medida provisória, essa nova regra valerá a partir de 1º de março de 2015.
Como esta MP foi publicada em 30 de dezembro de 2014, conforme dispõe §3º e §7º do artigo 62 da Constituição Federal, a mesma tem validade de 60 dias após sua publicação, prorrogável por igual período, consequentemente, a referida MP para ser convertida em lei deve ser analisada e votada pelo Congresso Nacional até 30 de abril de 2015, pois do contrário a nova MP perderá sua eficácia.
Por: Luiza Paula Gomes do Departamento Jurídico do TI Rio