Empresa de TI está autorizada a funcionar aos domingos?

27/07/2015

Muitas empresas do setor de informática (ou Tecnologia da Informação – TI) desenvolvem suas atividades prestando suporte aos clientes em tempo integral, ou seja, sete dias por semana, vinte e quatro horas por dia. Consequentemente, terão que funcionar aos domingos e feriados. Mas estas empresas podem, deliberadamente, funcionar aos domingos e feriados?

O artigo 68 da CLT prevê que para o empregador funcionar aos domingos (dia relativo ao descanso semanal) deve haver uma permissão do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Neste sentido, segue abaixo o artigo citado:

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Lembrando que quando o artigo fala em Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, leia-se Ministério do Trabalho e Emprego (a nomenclatura mudou).

A Lei nº 605/1949 que dispõe sobre “Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos” também traz dispositivo prevendo o descanso preferencialmente aos domingos, senão vejamos o artigo 1º desta Lei:

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

No entanto, esta Lei nº 605/49 foi regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49 que prevê uma série de setores os quais poderão funcionar aos domingos. Ou seja, a permissão de que trata o artigo 68 da CLT foi dada através de Decreto. Neste sentido, vejamos o que diz o artigo 7º do decreto:

Art. 7º É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.

O artigo 1º deste decreto se refere aos domingos, por isso o artigo 7º acima transcrito cita o artigo 1º. Por sua vez este Decreto traz uma lista com os setores da economia autorizados a funcionarem aos domingos, ou seja, estes setores não precisam pedir permissão, já estão autorizados por este decreto.

Por sua vez, o Decreto nº 99.467/1990 facultou ao Comércio Varejista em geral o funcionamento aos domingos.

Portanto, se a empresa pertencer a algum dos setores da economia listados no Decreto nº 27.048/49 ou se a empresa pertencer ao setor do Comércio Varejista (Decreto nº 99.467/1990) não precisará adotar nenhum procedimento de autorização, pois os decretos citados já autorizaram que estas empresas funcionem aos domingos.

Ocorre que o setor de TI não está previsto na relação anexa ao Decreto nº 27.048/49 a que se refere o artigo 7º deste decreto.

Sendo assim, empresas do setor de TI precisam solicitar autorização para funcionar aos domingos e feriados.  

A Portaria nº 375 de 21 de março de 2014 do MTE que regulava o procedimento para autorização de trabalho aos domingos, trazia uma série de exigências para que fosse dada a referida autorização o que se revelou, na prática, muito burocrático para as empresas.

Diante da dificuldade das empresas em atender tantos requisitos, foi publicada a Portaria nº 945 de 8 de julho de 2015 a qual revogou a Portaria nº 375/2014 e trouxe outros procedimentos para autorização de trabalho aos domingos.

Segundo o artigo 1º da Portaria nº 945/2015, a autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos poderá ser concedida de duas formas, a saber:

a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;

b) mediante ato de autoridade competente do MTE, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.

Segundo o artigo 3º da Portaria nº 945/2015, o acordo coletivo devendo versar, no mínimo, sobre (i) escala de revezamento; (ii) prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos; (iii) condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres; e (iv) os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.

A escala mais usada pelas empresas é a Escala de Revezamento de 12x36, na qual o empregado labora 12 horas e descansa por 36 horas após o labor de 12 horas.

Segundo o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para que haja escalas de revezamento, se faz necessária a previsão em instrumento coletivo (acordo coletivo ou convenção coletiva).

No caso da Escala de 12 por 36, é importante observar o disposto na Súmula nº 444 do TST que diz o seguinte:

Súmula nº 444 do TST: É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor
prestado na décima primeira e décima segunda horas.  

Portanto, se a empresa de TI desejar funcionar aos domingos e feriados, deverá dotar os procedimentos acima expostos.

Luiza Paula Gomes é Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ; Pós Graduada em Direito de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro PUC/RJ; Advogada do Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro - SEPRORJ (TI RIO) e da Federação Nacional das Empresas de Informática – FENAINFO.