Ministério do Planejamento altera regras para registro de domínios .gov.br

14/10/2016

 

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) alterou, nesta quinta-feira (13/10) a regulamentação do processo para registro de domínios “gov.br”. O cadastro de um domínio governamental junto ao Registro.br depende de uma autorização prévia da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), mesmo que ara órgãos das esferas estadual e municipal, caso não incluam "a sigla da unidade federativa correspondente" (RJ, SP, MG, etc).  

A novas regras passaram a vigorar a partir da data de publicação da Portaria nº 51 no Diário Oficial da União (DOU), ou seja 13/10.

“Esta é mais uma ação do ministério para melhorar a gestão da tecnologia nos órgãos públicos”, afirmou o secretário de Tecnologia da Informação do MP, Marcelo Pagotti. 

A solicitação para registro de domínios deve ser realizada, a princípio, pelos gestores de Tecnologia da Informação (TI). Caso o órgão não possua uma unidade de TI, deve informar a STI o departamento responsável.

De acordo com a portaria, políticas públicas que envolvam mais de um ente federativo podem ser abrigadas sob um domínio ‘gov.br’. Antes de solicitar o domínio, é preciso realizar uma reserva prévia do nome junto ao NIC.br. Os gestores de tecnologia também devem atentar ao estabelecido na Resolução nº 8, publicada em 2008, pelo Comitê Gestor da Internet (CGI.br).

Após o recebimento da solicitação, a STI tem o prazo de cinco dias úteis para autorizar ou não o pedido de registro.

Em caso de dúvidas, o solicitante pode entrar em contato com os técnicos da STI por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]

Confira a íntegra da portaria

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PORTARIA Nº 51, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Regulamenta o processo de autorização de registro de domínios ".gov.br".

O SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, e considerando o disposto na alínea "e" do inciso I do art. 14º da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, de 28 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o processo de autorização de registro de domínios ".gov.br".

Art. 2º O registro de um domínio ".gov.br" junto ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGIbr) depende de autorização prévia da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), como forma de validação da observância, pelo órgão ou entidade que solicitar registro, dos critérios e procedimentos para o registro de domínios estabelecidos nesta Portaria e na Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, de 28 de novembro de 2008, do Comitê Gestor da Internet.

Art. 3º Tem direito a solicitar a autorização de registro de um domínio ".gov.br": 
I - os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; 
II - o Ministério Público Federal; e 
III - os Estados e o Distrito Federal.

§ 1º A solicitação de autorização de registro de domínio para órgão não pertencente à esfera federal somente será avaliada pela STI se não prevista a vinculação sob a sigla da unidade federativa correspondente.

§ 2º Políticas públicas que envolvam mais de um ente federativo podem ser abrigadas sob um domínio ".gov.br" mediante a solicitação de qualquer um dos entes envolvidos.

§ 3º Programas ou projetos com prazos determinados, com datas de início e fim, assim como campanhas e serviços de uma mesma entidade, deverão ser abrigados no "gov.br" da instituição responsável, não sendo autorizado o registro de domínios específicos para estes casos.

Art. 4º A solicitação de autorização de registro de domínio em nome do órgão ou entidade solicitante deverá ser realizada pelo titular, ou o substituto legal, da unidade organizacional responsável pela tecnologia da informação.

§ 1º Caso o órgão ou entidade não possua unidade organizacional responsável pela tecnologia da informação, ou a atribuição de gerenciar os domínios seja de outra unidade, deverá indicar à STI, mediante ofício, a unidade organizacional responsável pela apresentação da solicitação de autorização de registro de domínio, além de seu titular e substituto, para fins de cadastramento e controle pela STI.

§ 2º Visando a celeridade processual, cópia do ofício referenciado no parágrafo anterior poderá ser encaminhada para o endereço de correio eletrônico [email protected], com o assunto "Cadastro de unidade responsável por solicitar a autorização de registro de domínio .gov.br".

Art. 5º A solicitação de autorização de registro de domínio somente será analisada pela STI mediante: 
I - reserva prévia do nome do domínio correspondente junto ao NIC.Br, no endereço eletrônico https://registro.br/, pelo órgão ou entidade solicitante; 
II - encaminhamento da solicitação de autorização de registro do nome reservado por pessoa competente, nos termos do art. 4º desta Portaria, para o endereço de correio eletrônico [email protected], com o assunto "Solicitação de autorização de registro de domínio"; e 
III - atendimento aos critérios estabelecidos na Resolução CGI.br/RES/008/P, de 2008, pelo órgão ou entidade solicitante.

Parágrafo único. Na solicitação referenciada no inciso II do caput deste artigo devem constar: 
I - o número da solicitação de reserva de nome de domínio aberta junto ao NIC.br; 
II - o nome do domínio solicitado;

III - o propósito do sítio e a abrangência de conteúdo que será acessado pelo nome de domínio solicitado; 
IV - o público-alvo; 
V - o endereço de correio eletrônico e telefone da unidade responsável pela solicitação; e 
VI - no caso de órgãos não pertencentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, cópia do ato de nomeação do solicitante como titular ou substituto legal da área de tecnologia da informação ou da unidade organizacional responsável pela apresentação da solicitação de autorização de registro de domínio cadastrada junto à STI.

Art. 6º A decisão da STI consistirá em autorizar ou não o registro do domínio após a análise dos critérios estabelecidos no art. 5º desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo para decisão da STI quanto à autorização é de cinco dias úteis, a contar do recebimento da solicitação de autorização.

Art. 7º A STI comunicará sua decisão ao solicitante mediante correio eletrônico.

Parágrafo único. Caso a autorização do registro seja negada, o órgão ou entidade solicitante poderá: 
I - solicitar reanálise do pedido de autorização, por meio do encaminhamento de correio eletrônico para o endereço [email protected], com o assunto "Reconsideração sobre decisão de autorização de registro de domínio", expondo as justificativas para a reconsideração do posicionamento da STI, caso o número da solicitação de reserva de nome de domínio ainda esteja ativo e exista tempo hábil para a reanálise do pedido dentro do prazo de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Portaria; ou 
II - reiniciar o processo de solicitação de autorização, informando da não autorização anterior e expondo os motivos para reconsideração do posicionamento da STI, caso não exista tempo hábil para a reanálise do pedido dentro do prazo de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Portaria.

Art. 8º O NIC.br será informado pela STI acerca da autorização de registro de nome de domínio ".gov.br" para que possa efetuar o registro do nome reservado.

Art. 9º A criação de subdomínios não requer autorização da STI.

Art. 10. É dever do órgão ou entidade solicitante zelar pelos domínios ".gov.br" que lhe forem autorizados, devendo fazer a gestão dos nomes sob sua responsabilidade e dos conteúdos, serviços e sistemas publicados em seus domínios. Art. 11. É de inteira responsabilidade do órgão ou entidade solicitante garantir que os domínios e os subdomínios que venham a ser criados não sejam utilizados indevidamente.

Art. 12. Caso a STI tenha ciência sobre uso indevido de um domínio ".gov.br", notificará o órgão ou entidade responsável pelo domínio, estabelecendo prazo para que solucione a questão. Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade responsável pelo domínio não promova a solução da questão no prazo determinado, a STI poderá solicitar a suspensão do domínio junto ao NIC.br.

Art. 13. A STI publicará, para consulta, a lista dos domínios ".gov.br" registrados, assim como informações complementares relativas aos domínios ".gov.br", no endereço eletrônico http://dominios.governoeletronico.gov.br

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Fonte: CIO
Data: 14/10/2016
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Seção: Tecnologia
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Link: http://cio.com.br/tecnologia/2016/10/13/ministerio-do-planejamento-altera-regras-para-registro-de-dominios-gov-br/