Controlar pessoas ou resultados? O desafio da gestão do teletrabalho

28/10/2016

Participamos na última semana do 32º Fórum TIRio, que teve como tema a Reforma da Legislação Trabalhista, que está sendo desenhada pelo governo federal. Uma das questões abordadas foi sobre as novas práticas de trabalho propiciados pelas novas tecnologias, como o trabalho remoto (home-office).

Nesta nova forma de relação entre o empregador e os empregados algumas questões têm sido frequentemente colocadas em discussão:


- Como flexibilizar o horário de trabalho de quem está desempenhando suas tarefas remotamente, conciliando as conveniências das pessoas com os interêsses das empresas?

- Como regulamentar esta nova forma de relação entre a empresa e os trabalhadores remotos?

- Como dar segurança jurídica às duas partes, de forma a evitar potenciais conflitos trabalhistas futuros?

- Como controlar o desempenho e o rendimento dos funcionários que estão trabalhando em suas casas ou em outros locais?

Tais questões são algumas dentre inúmeras que constituem hoje desafios relevantes para a gestão das pessoas nas organizações.

A resposta às mesmas não é consensual e nem existem regras pacificadas a respeito, pois o home-office é um tema ainda bastante recente e em constante evolução.

Tecemos a seguir algumas considerações que entendemos serem oportunas, relacionadas ao objeto da nossa discussão:

É muito difícil (diria mesmo impossível) controlar o trabalho remoto adotando os paradigmas tradicionais de gestão praticados pelas empresas: horários de entrada e saída, duração da jornada de trabalho, intervalos pré-estabelecidos para almoço e descanso, entre outros aspectos.

Neste sentido a gestão das pessoas, nos ambientes de home-office, deve estar focada essencialmente nos resultados obtidos. Estabelecer objetivos e metas e criar indicadores de desempenho mensuráveis é um ponto fundamental para o sucesso de tais empreendimentos.

Outro aspecto essencial diz respeito ao estabelecimento de critérios claros e precisos para a regulamentação do trabalho remoto, especialmente quanto a quais atividades no âmbito da empresa podem ser realizadas à distância sem prejuízo do atendimento ao público, ou sem comprometer a integração entre funcionários, unidades departamentais ou mesmo com parceiros externos em processos de trabalho específicos.

Ainda devem ser estabelecidos critérios que delimitem a quantidade de empregados em teletrabalho por unidade de lotação, e as prioridades relacionadas à indicação ou aceitação de pessoas incluídas neste regime de trabalho.

Devido às peculiaridades do funcionamento atual do Poder Judiciário, cada vez mais voltado à adoção do processo judicial eletrônico (PJe), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já normatizou o teletrabalho no âmbito das instituições judiciárias, por meio da Resolução 227/2015.

Entretanto, no âmbito das empresas de uma maneira geral, há que se cuidar dos aspectos legais referentes à adoção do home-office, de forma a conferir segurança jurídica às organizações que já optaram ou venham a optar por este regime de trabalho. Este é um dos temas críticos a serem equacionados na reforma trabalhista em discussão nos dias de hoje.

 

Site: Blog Newton Fleury
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Autor: Newton Fleury
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