Ministério do Trabalho muda entendimento de que empresas do Simples estariam isentas da Contribuição Sindical

16/03/2017

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho no uso de suas atribuições legais, tornou público no dia 16 de fevereiro de 2017, no Diário Oficial da União, Seção I, página 80, que elaborou a Nota Técnica nº 115/2017/SRT/MT, que revoga os dispositivos segundo os quais as micro-empresas e optantes do Simples Nacional não estariam obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal.

Segundo essa mudança, fica esclarecido que, o Ministério do Trabalho teve uma mudança no seu entendimento, considerando a partir desta publicação que o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal das empresas optantes pelo Simples Nacional, se torna exigível.

Essa decisão está na mesma linha de entendimento de recente decisão judicial sobre o assunto. Em 07/12/2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao julgar o processo 0001180-66.2015.5.12.0034, proferiu acórdão no qual ficou estabelecido que o art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 NÃO isenta as empresas que optaram pelo Simples Nacional, da obrigação do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal. Para acessar a íntegra do acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região, clique aqui. 

Para emitir a guia de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal 2017, acesse o site do TI Rio 

Ou entre em contato com o departamento financeiro do TI Rio através dos seguintes canais: 

[email protected] (Hércules Machado – Telefone: 3974-5017); e 
[email protected] (Izabela Serdeira – Telefone: 3974-5014).