O órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na quinta-feira, 03, que a terceirização de empregados na atividade-fim das empresas não pode ser aplicada em contratos que foram assinados e encerrados antes da Lei da Terceirização, sancionada, em março pelo presidente Michel Temer.
Com a decisão, empresas que não cumpriram a regra do TST, editada antes da lei, que proibia contratação interposta de trabalhadores, podem responder pela ilegalidade se forem acionadas judicialmente por não manterem vínculo com o trabalhador na área-fim. Logo, nesses casos prevalece o que determina a Súmula 331, do TST , que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada.
Precedente
A questão foi decidida pela primeira vez no TST por um dos colegiados especializados por dissídios coletivos. Na ação, uma empresa de telemarketing pretendia mudar a declaração de ilegalidade no contrato de terceirização de serviços de cobrança com um banco. Por unanimidade, os ministros decidiram manter a ilegalidade na contratação.
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Fonte: Convergência Digital
Data: 04/08/2017
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Seção: Carreira
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