Temer edita MP que altera pontos da Reforma Trabalhista

16/11/2017

Em edição extra do Diário Oficial da União  desta terça-feira, 14, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 808/2017 para ajustar 16 artigos da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que entrou em vigor no sábado, 11. Esses ajustes fazem parte de um acordo firmado entre o presidente Michel Temer e o Senado para que aprovassem o texto da reforma como veio da Câmara dos Deputados. 

A Medida Provisória entra em vigor imediatamente, sem a necessidade do aval do Congresso Nacional. Porém, precisa ser votada e aprovada pelos deputados e senadores, em 120 dias, ou perderá a validade. Durante a tramitação da MP, podem ser apresentadas emendas a mesma modificando, acrescrentando ou suprimindo seu texto original. 

Veja alguns pontos alterados pela MP e que podem afetar as empresas de TI.

  • trabalho intermitente – adoção de “critérios mais claros”, como quarentena de 18 meses para evitar migração de contratos por tempo indeterminado, prazo de 24 horas para o empregador chamar o trabalhador para um serviço e férias divisíveis em até 3 vezes;

  • jornada de trabalho de 12×36 – modificação do artigo que permite a jornada, definindo ser possível apenas quando houver acordo coletivoou convenção coletiva;

  • participação sindical – será explicitada a obrigação da participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Uma comissão de representantes dos empregados não poderá substituir o sindicato;

  • dano extrapatrimonial – O valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social, deixam de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais.

  • trabalhador autônomo – é vedada a celebração de contrato de trabalho autoônomo com cláusula de exclusividade, porém não caracteriza a qualidade de empregado prevista no artigo 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços; O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo; Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

  • indenizações – passam a ser referentes aos benefícios do regime geral da Previdência, e não variáveis a partir do salário do empregado.

 

Texto por Cristiane Garcia