A figura do investidor anjo nas empresas optantes pelo Simples Nacional

22/01/2018

Entre as mudanças na Lei do Simples Nacional (Lei Complementar n° 123/2006), que entraram em vigor no dia 1º de janeiro, está a regulamentação da figura do investidor anjo. Trata-se de um investidor, pessoa física ou jurídica que poderá contribuir para o desenvolvimento de um negócio, porém não se trata de um sócio. Mas se aporta valores e não é sócio, não seria o caso de um mero empréstimo, algo que sempre foi admitido pela legislação brasileira? Então qual a diferença?

“A diferença é que no empréstimo a remuneração do investidor vem dos juros, um percentual que incide sobre o valor emprestado. Com o investidor anjo, a remuneração não está atrelada ao montante emprestado, mas ao lucro obtido pela empresa. Ou seja, participa do risco do negócio. Na inexistência de lucro ele nada recebe, podendo até perder. Em resumo, o investidor anjo busca obter um retorno financeiro maior do que apenas um valor de juros, ”, explica Marco Aurélio Medeiros, diretor jurídico da Múltipla Consultoria, especializada em contabilidade e assessoria tributária.

Além do mais, quando se fala de empréstimo existe prazo de devolução já especificado no contrato. O investidor anjo realiza aportes para participar do sucesso ou fracasso da empresa pelo prazo de até sete anos. Depende do acordo entre as partes, e enquanto houver dinheiro aportado, o investidor continua recebendo suas participações nos resultados.

As principais diferenças entre p investidor anjo e o sócio são basicamente as seguintes: o investidor não possui poder de deliberação, não vota em assembleias ou reuniões de sócios; a remuneração do investidor é tributada como um rendimento em renda fixa, ao contrário do sócio, que possui isenção no recebimento de lucros; e o investidor arrisca apenas o valor aportado, diferentemente do sócio, que, em caso de falência, perde o valor aportado e ainda responde com os seus bens pessoais até o limite de sua participação no capital social.

Como relatado acima, o prazo máximo do investimento é de sete anos, porém a remuneração ocorrerá no máximo pelo período de cinco anos, pois foi estabelecido um tempo de carência de dois anos para que o investidor comece a receber sua participação. Há ainda a determinação legal de que a remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros alcançados pela sociedade. No entanto, nada impede que, durante os prazos fixados para o investimento, os aportes sejam transferidos para terceiros.

No entanto, vale ressaltar, que a lei não tratou da tributação do rendimento obtido pelo investidor anjo.

“A Receita Federal, por sua vez, editou aInstrução Normativa n° 1.719 em 19 de julho de 2017, equiparando tal rendimento às aplicações financeiras em renda fixa: alíquotas que variam de 15% a 22% de acordo com o tempo de aplicação, configurando tributação definitiva para pessoas físicas e empresas do Simples Nacional, e adiantamento para as demais empresas, devendo os rendimentos, para estas, serem adicionados à base de cálculo do IRPJ/CSLL e do Lucro Real, bem como tributados pelo PIS/COFINS (para empresas do Lucro Real) ”, diz Marco Medeiros.

Acredita-se que haverá questionamento judicial da tributação. Já que a Receita Federal não tem poder de determinar tributação de rendimentos, o que é reservado à Lei, que entretanto não trata do tema. Como o rendimento é parcela do lucro, os contribuintes tentarão tributá-lo da mesma forma que o lucro, ou seja, isento de IRPJ/CSLL, por força do art. 10 da Lei n° 9.249/95.

A vedação que as empresas do Simples Nacional possuíam para que pessoas jurídicas integrassem seu quadro societário constituía um entrave para as startups, que, por receberem aportes de fundos de investimento e outras pessoas jurídicas, estavam vedadas à opção pelo Simples. A parte boa é a possibilidade de agora poderem optar pelo Simples, a parte ruim está na tributação do rendimento no caso dessa opção.

A nova regulação de investimentos cria uma nova via de crescimento para empresas do Simples Nacional. Muitas limitavam seu crescimento para que se mantivessem no regime simplificado. Com as mudanças, podem expandir seus negócios através de parcerias. É possível até conjugar a remuneração pelo aporte de capital com um valor de royalties por uso da marca, visto que a primeira está limitada em 50% dos lucros auferidos pela empresa que recebeu investimentos.

Texto com informações do Portal Contábeis


Fonte: Portal Contábeis
Data: 19/01/2018
Hora: 8h45
Seção: Notícias
Autor: ------
Foto: ------
Link: http://www.contabeis.com.br/noticias/36472/o-investidor-anjo-nas-empresas-optantes-pelo-simples-nacional/