Justiça do Trabalho entende que Contribuição Sindical continua obrigatória

27/02/2018

Em recente decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0100111-08.2018.5.01.0034 que tramita na 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza Aurea Regina de Souza Sampaio adotou o mesmo entendimento já proferido em outras duas decisões judiciais da Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina, segundo a qual a Contribuição Sindical continua obrigatória em virtude da inconstitucionalidade da Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) no que tange a alteração dos artigos da CLT que tratam da contribuição sindical. 

A tese é a de que a Contribuição Sindical possui natureza jurídica de tributo, consequentemente, aplica-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal. Por sua vez, o inciso III do artigo 146 determina que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. No entanto, a Lei da Reforma Trabalhista é uma lei ordinária, consequentemente, não poderia alterar os artigos da CLT que tratam da Contribuição Sindical. 

Este é o primeiro caso sobre o assunto julgado na Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, não é a primeira decisão sobre o tema. Conforme noticiado pelo TI Rio, há mais duas decisões da Justiça do Trabalho de Santa Catarina nas quais também prevaleceu o entendimento de que a Contribuição Sindical continua obrigatória. 

Essa decisão da Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro reforça o fato de que o tema sobre a obrigatoriedade ou facultatividade da Contribuição Sindical ainda não foi definido. Lembrando que não só o judiciário, mas também o legislativo vem discutindo sobre o retorno da obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical ou ainda sobre a regulamentação da chamada Contribuição Negocial prevista no artigo 7º da Lei nº 11.648/2008.