Cronograma oficial de implantação do eSocial é adiado

05/10/2018

O Comitê Diretivo do eSocial publicou nesta sexta-feira, 05/10, no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 5, de 2 de outubro de outubro de 2018 que altera alguns pontos da Resolução CDES nº 2, de 30 de agosto de 2016, ou seja, adia o cronograma da obrigatoriedade de utilização do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) para micro e pequenas empresas.

A Resolução CDES nº 2, de 30 de agosto de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................

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II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no CNPJ em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;

III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e

IV - em janeiro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

§ 1º ..........................................................................................

I - julho de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);

II - janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);

III - julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo); e

IV - janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).

§6º.............................................................................................

II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 7º .........................................................................................

I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;

II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 8º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em resolução específica." (NR)

"Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CDES nº 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial:

I - os incisos I a III do § 8º do art. 2º; e

II - os incisos I e II do art. 4º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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*Com informações do Diário Oficial da União (DOU)

Data: 05/10/18
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