Comissão do MCT estuda meio de esclarecer as leis do Bem e de Inovação

23/03/2009

No mês de abril, será elaborado um documento com todas propostas, que visam tornar as leis mais legíveis

Os integrantes da Comissão Técnica Interministerial do Marco Legal da Inovação, criada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), realizaram nesta quinta-feira (19), a terceira reunião de trabalho com o propósito de criar mecanismos que possibilitem tornar mais claras as leis nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, e a nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, denominada Lei da Inovação.

O próxima encontro da comissão foi marcado para 14 de abril, quando será elaborado um documento com todas propostas, que visam a tornar as leis mais legíveis. Assim que estiver pronto, o relatório será enviado aos ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da educação e da Fazenda, que participam da comissão e, cada um deles, será responsável por aplicar as sugestões.

De acordo com o secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do MCT, Guilherme Henrique Pereira, a comissão levantou junto às instituições científicas e tecnológicas, além de associações empresariais e sindicatos, as dificuldades de se beneficiar do incentivo da Lei do Bem e, também, das facilidades da Lei de Inovação.

"Por dúvidas e interpretações diferentes constatamos que muitos deixavam de se utilizar dessas leis. Com isso, a consulta que fizemos a essas instituições produziu uma lista de problemas, que foram selecionados para serem trabalhados pela comissão", destacou.

Pereira citou que um dos entraves apresentados diz respeito à falta de uma forma de pagamento a pesquisadores que têm participação em patentes, por exemplo. "Queremos mudar isso. A intenção é possibilitar que esses pesquisadores possam receber o pagamento pelo trabalho extra, seja ele por participação em patentes como também por invento, na folha de pagamento devidamente tributado e reconhecido pelo governo", explicou.

Marco legal

O Marco Regulatório sobre inovação tecnológica está organizado em torno de três vertentes: constituição de ambiente propício às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas; estímulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação e incentivo à inovação na empresa.

A Lei da Inovação reflete a necessidade do País ter dispositivos legais eficientes que contribuam para o delineamento de um cenário favorável ao desenvolvimento científico, tecnológico e ao incentivo à inovação.

O desafio de se estabelecer no País uma cultura de inovação está amparado na constatação de que a produção de conhecimento e a inovação tecnológica passaram a ditar crescentemente as políticas de desenvolvimento dos países. Nesse contexto, o conhecimento é o elemento central das novas estruturas econômicas que surgem e a inovação passa a ser o veículo de transformação de conhecimento em riqueza e melhoria da qualidade de vida das sociedades.

A Lei do Bem, em seu capítulo 3, artigos 17 a 26, e regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, que consolidou os incentivos fiscais que as pessoas jurídicas podem usufruir de forma automática desde que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Esse capítulo foi editado por determinação da Lei n.º 10.973/2004 – Lei da Inovação -, fortalecendo o novo marco legal para apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas.

Os benefícios do capítulo 3 da Lei do Bem são baseados em incentivos fiscais, tais como:

. deduções de Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido - CSLL de dispêndios efetuados em atividades de P&D;

. a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de máquinas e equipamentos para P&D;

. depreciação acelerada desses bens;

. amortização acelerada de bens intangíveis;

. redução do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessa ao exterior resultantes de contratos de transferência de tecnologia;

. isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinada ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares; ou subvenções econômicas concedidas em virtude de contratações de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em empresas para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, regulamentada pela Portaria MCT nº 557.

(Assessoria de Comunicação do MCT)

Site: Jornal da Ciência
Data: 20/03/2009
Hora: ------
Seção: Notícias
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