Setor de TIC passa a contar com redução de impostos
25/08/2009
A partir desta segunda-feira, 24, as empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação (TIC) que tiverem forte atuação com exportação passarão a contar com benefícios de redução de tributos. Isso porque nesta segunda foi publicado no Diário Oficial da União decreto que trata da redução das alíquotas dos encargos previdenciários para as empresas que prestam serviços de TIC. Essa é uma medida do governo federal para incentivar a exportação de soluções de TIC e atrair multinacionais para abrirem subsidiárias no Brasil. O Decreto 6.945, entretanto, favorecerá apenas as companhias do setor que têm nas exportações parcela relevante do seu faturamento. Os descontos são referente a 20% sobre o total de remuneração mensal paga ou creditada ao funcionários segurados e de 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado empresário, trabalhador autônomo, trabalhador avulso e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício. As empresas que podem se beneficiar da desoneração têm de prestar algum dos seguintes serviços de TIC: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Além disso, o decreto também se aplica às empresas de call center. Para conseguir a desoneração dos impostos, as empresas interessadas necessitam, até 31 de dezembro: I - implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior; II - comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I; III – deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida.Site: TI InsideData: 24/08/2009Hora: 11h08Seção: ------Autor: ------Link: http://www.tiinside.com.br/News.aspx?ID=143796&C=265