Conforme o Convergência Digital antecipou, a Medida Provisória 472, publicada nesta quarta-feira, 16/12, estendeu para as empresas que atuam com chips no Brasil - design houses - a isenção de impostos para incentivar à produção local.
Na prática, significa que a desoneração da MP 472 passa a contemplar o PADIS, Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, lançado pelo governo em 2007. Hoje, por exemplo, a grande beneficiária seria a Ceitec, estatal localizada no Rio Grande do Sul.
Em junho, a Receita Federal publicou a instrução das empresas que poderiam ser beneficiadas pelo PADIS (veja a lista abaixo). A inclusão das design houses na MP do Bem trará, segundo fontes da indústria, investimentos para a área - uma das principais da política de componentes do Governo Lula.
Veja os capítulos da MP 472 que tratam do benefício às designers houses.
O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 20. Os arts. 2o e 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 5o O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência do Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.” (NR)
“Art. 3o ........……………………………………………….....................................................
.........................................................................................................................................
§ 5o Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.” (NR)
IN/Receita Federal
De acordo com a IN da Receita Federal, somente será beneficiada do Padis, a empresa que for previamente habilitada pelo fisco. As empresas que podem requerer a habilitação terão de realizar investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D), conforme prevê o Artigo 8º do Decreto nº 6.233. E que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I - eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays), as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
A Instrução Normativa ainda discorre sobre outras normas para concessão ou não dos incentivos fiscais do Padis.
:: Instrução Normativa do Padis (PDF - 30 KB)
:: Decreto do Padis (PDF - 40 KB)
:: Bens incentivados no Padis (PDF - 55 KB)
*Com reportagem de Luis Osvaldo Grossmann e Luiz Queiroz
Site: Convergência Digital
Data: 16/12/2009
Hora: ------
Seção: Governo
Autor: Ana Paula Lobo, Luis Osvaldo Grossmann e Luiz Queiroz
Link:http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=21369&sid=11