Lei do Bem: Governo publica MP com ampliação de alíquota de P&D

17/12/2009

O governo publicou nesta quarta-feira, 16/12, Medida Provisória 472 que trata entre outros assuntos, da prorrogação da Lei do Bem, que concede a isenção de PIS/Cofins para os fabricantes de PCs, mas a legislação, como o antecipado pelo Convergência Digital, traz mudanças.

A principal delas é a confirmação de que o governo reduziu a desoneração e ampliou os aportes em Pesquisa e Desenvolvimento. Antes havia o benefício de 50%, agora, esse índice caiu à metade - 25%.

Prevista para vigorar até dezembro de 2014, a legislação deve repercutir no setor. A indústria contesta, por exemplo, o fato de displyas e semicondutores terem ficado, mais uma vez, de fora da lista dos produtos beneficiados com a isenção de P&D.

Leia a íntegra dos capítulos da MP 479 que tratam dos investimentos em P&D.

Art. 15. O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1o-C do art. 4o desta Lei.

.......................................................

§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014.

.......................................................rdquo; (NR)

Art. 16. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o .......................................................

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§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o deste artigo, ou da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

.......................................................

§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014.

.......................................................rdquo; (NR)

Art. 17. O art. 30 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. .......................................................

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II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014.”

Site: Convergência Digital
Data: 16/12/2009
Hora: ------
Seção: Internet
Autor: Ana Paula Lobo e Luiz Queiroz
Link: http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=21360&sid=11