Perguntas e respostas sobre o Acordo Tripartite para a contratação de pessoas com deficiência
1) Qual é o prazo de adesão para as empresas?
As empresas que estejam em procedimento de fiscalização terão até 31/12/2015 para aderir, conforme § 2º da Cláusula 6ª do Termo de Compromisso.
As empresas que ainda não estejam em procedimento de fiscalização, e queiram aderir aos termos do acordo, terão até 03/12/2015 conforme prevê Cláusula 9ª do Termo de Compromisso.
2) Como realizo a adesão?
Conforme previsto na Cláusula 9ª do Termo de Compromisso firmado pelo TI Rio, as empresas interessadas deverão solicitar o agendamento exclusivamente através do e-mail: [email protected].
No dia agendado, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Livro de Inspeção do Trabalho;
II - Atos constitutivos;
III - Cartão CNPJ;
IV - Copia completa da RAIS do exercício de 2015;
V - Procuração com poderes para firmar termo de adesão com o MTE, no âmbito do Termo de Compromisso Tripartite para regulamentar a contratação de pessoas com deficiência pelo setor de Informática, Internet e CPD do Estado do Rio de Janeiro.
3) A lista de documentos da cláusula 9ª pede a RAIS 2015, como proceder?
O texto solicita a RAIS do exercício de 2015, que é relativa ao ano base de 2014.
4) A empresa possui três CNPJs raiz, sendo dois com matriz no Rio de Janeiro e um em São Paulo, e outros CNPJs, filiados a esses, em estados diferentes do da matriz. Gostaria de saber de que forma poderemos aderir ao termo para todos os nossos CNPJs?
As empresas cuja matriz estão no Estado do Rio de Janeiro poderão aderir ao Termo de Cooperação. Já aquelas com CNPJ da matriz em outro Unidade Federativa ficam com a fiscalização preventa naquele Estado.
A adesão conjunta só é possível em casos de empresas com um único CNPJ raiz. Do contrário, a mesma não é permitida.
5) A cláusula 7ª, § 1º - inciso II informa que a cota poderá ser preenchida com 50% de profissionais na modalidade de teletrabalho, o mesmo se aplica para contrato de aprendizagem?
Sim, o limite da contratação de PCD como aprendizes é de 50% da cota, diante da comprovada dificuldade de contratação.
6) Caso o funcionário já tenha maquinário, ainda assim temos que oferecer?
A princípio sim, e recomendamos que seja da empresa até mesmo em função da preservação dos dados que serão processados.
7) É preciso comprovar a impossibilidade de contratação ou ao assinarmos o acordo já estamos atestando esse fato. Caso precise comprovar, quais documentos serão necessários?
A comprovação da dificuldade é feita da forma como a empresa já procede quando comparece a fiscalização que é , em via de regra, comprovando que tem publicado anúncios, etc, assim como pelo próprio fluxo das gfips e sefips.
8) Na cláusula 7ª, o inciso II, do § 2º cita os artigos da 428 e 433 da CLT referente ao contrato de aprendizagem. De acordo com o artigo, não há limite de contrato (2 anos) ou idade (até 24 anos) para pessoas com deficiência. Podemos seguir com esses parâmetros para contratações?
O parâmetro de tempo do contrato de aprendizagem deve seguir o período de vigência do Termo de Compromisso, conforme caput do § 2º da cláusula 7ª e seus incisos IV e VI. Quanto ao requisito idade, sim, não há o limitador nos termos da CLT.
9) A cláusula 8ª cita o cronograma de cumprimento da cota, caso não consigamos cumprir a contratação de 25% nos primeiros 6 meses, mas contratemos 50% da cota no primeiro ano, seremos penalizados?
Inicialmente sim, porem não podemos nos ouvidar em sinalizar que poderá a fiscalização, diante das comprovações que forem apresentadas ao longo do período, conceder uma exceção. Porém isso será caso-a-caso.