Reoneração da Folha de Pagamento – Recolher ou não Sobre a Folha de Julho?

09/08/2017

Em março deste ano, foi editada a Medida Provisória nº 774/2017 que revogou o dispositivo da Lei nº 12.546/2011 que possibilitava que as empresas do setor de Tecnologia da Informação recolhessem a contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 4,5% sobre a receita bruta. Consequentemente, todas as empresas deste setor teriam que retornar ao regime antigo, ou seja, recolher 20% sobre a folha de pagamento. Para maiores detalhes clique aqui para visualizar matéria produzida pelo TI Rio sobre o assunto.

O artigo 3º desta MP prevê que a mesma entra em vigor em 01/07/2017. Sendo assim, o primeiro pagamento que as empresas teriam que fazer com base na MP 774/2017 seria até o dia 20/08/2017 (referente a competência de julho de 2017).

O Congresso Nacional tem até amanhã, 10/08/2017, para converter esta MP em lei, caso contrário a mesma perderá eficácia. No entanto, em matéria publicada ontem no site da Câmara dos Deputados, consta a informação de que a MP 774/2017 não será votada, sendo assim, perderá a eficácia.

Diante deste cenário, ainda que a MP perca a eficácia, pois não será convertida em lei, muitas empresas questionam se o recolhimento de 20% sobre a folha de pagamento do mês de julho seria devido, uma vez que a MP chegou a começar a vigorar em 01/07/2017.

Para responder a esta questão, é preciso analisar o disposto no artigo 62 da Constituição Federal que disciplina as medidas provisórias.  O §3º deste artigo prevê que “as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficáciadesde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”. 

 Perceba que o §3º diz que a medida provisória perde eficácia “desde a edição” se não for convertida em lei. Portanto, não importa se a MP chegou a vigorar por um mês antes de caducar, se não for convertida em lei, perde a eficácia desde o momento em que foi editada, ou seja, desde o momento em que foi assinada pelo presidente da república e publicada no Diário Oficial.

 

Quais seriam, então, as exceções previstas no §11 e §12º do artigo 62 da Constituição Federal? Ou seja, em quais casos uma medida provisória não perderia eficácia desde a edição ainda que não fosse convertida em lei?

O §11º do artigo 62 diz que “não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

Ou seja, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP 774/2017, serão regidas por esta MP se o Congresso Nacional não editar até 09/10/2017 (60 dias após a MP 774/2017 perder eficácia) um decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes desta MP.  Isso leva a outra questão: se houve ou não relação jurídica constituída a partir desta MP. O fato gerador ocorreu, ou seja, a folha de pagamento de julho, mas a obrigatoriedade de recolher sobre a folha de pagamento perdeu a eficácia antes do prazo final para recolhimento (20/08/2017). Portanto, perdeu eficácia antes de ser constituída a relação jurídica sob a égide da MP 774/2017.

A segunda exceção, ou seja, o segundo caso em que uma medida provisória não perderia eficácia desde a edição, mesmo que não fosse convertida em lei, está previsto no §12º do artigo 62 da Constituição Federal que diz que “aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto”. 

Como a MP 774/2017 não será convertida em lei, seja com ou sem alteração, esta segunda exceção não se aplica a esta MP.

Por fim, é preciso estar atento, pois o governo não desistiu de reonerar a folha de pagamento. Na matéria publicada no site da Câmara dos Deputados, é exposto que o governo pretende enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei com o mesmo teor da MP 774/2017.

A diferença entre um projeto de lei e uma MP é que a tramitação de um PL é mais demorada do que a de uma MP. Além disso, a MP pode entrar em vigor desde sua edição, ao contrário do PL que só entra em vigor quando aprovado pelo congresso nacional e sancionado pelo presidente da república.

É por isso que foi (e continua sendo) tão importante o trabalho desenvolvido pelo TI RIO em parceria com a FENAINFO para que fosse apresentado no Congresso Nacional emendas à MP 774/2017 ou um substitutivo que mantivesse o setor de Informática/Tecnologia da Informação no regime atual, ou seja, podendo optar pela desoneração da folha de pagamento.

O resultado deste trabalho conjunto do TI RIO e da FENAINFO, pode ser verificado no relatório da MP 774/2017 que chegou a ser aprovado na Comissão Mista do Congresso Nacional. Na página 8 do relatório, o senador opinou pela manutenção do setor de TI no regime de opção de recolhimento da contribuição previdenciária patronal ou por 4,5% sobre a receita bruta ou por 20% sobre a folha de pagamento. Já na página 9 do relatório, o relator chegou a propor a postergação dos efeitos da MP 774/2017, para 1º de janeiro de 2018. Assim, o primeiro pagamento da contribuição previdenciária patronal sob a égide da lei em que se converteria a MP seria efetuado em 20 de fevereiro de 2018.

Na página 12 do relatório, o relator votou pela aprovação da MP 774/2017 com o acolhimento integral de 12 emendas, dentre as quais estão duas emendas que beneficiariam o setor de TI, a saber:

- Emenda nº 7 apresentada pelo Deputado Izalci Lucas (PSDB/DF) que propôs a manutenção em 4,5% a alíquota da contribuição previdenciária patronal de forma opcional incidente sobre as empresas de TI e TIC, contempladas no texto original da Lei nº 12.546/2011.

- Emenda nº 40 apresentada pelo Deputado Zé Silva (SD/MG) que propôs a supressão das alíneas "a" e "c" do artigo 2º da MP com o objetivo de manter na sistemática da contribuição previdenciária patronal para as empresas de TI e TIC.

Esse relatório da MP com a inclusão de tais emendas foi aprovado na comissão, porém ainda teria que ser votado no plenário da câmara e do senado. No entanto, conforme explicado no início desta matéria, as duas casas legislativas decidiram não votar a MP 774/2017, sendo assim, a mesma perderá a eficácia.

Sendo assim, caso o governo de fato envie ao Congresso Nacional um projeto de lei com o mesmo teor da MP 774/2017, o TI Rio e a Fenainfo envidarão todos os esforços necessários para que o setor de TI não seja prejudicado.

Departamento Jurídico
TI Rio