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Em entrevista ao TI Rio, a advogada da Fenainfo, Ana Paula Gaiesky explica as condições em que essas sentenças têm sido proferidas e aconselha o procedimento das empresas.
O Tribunal tem validado a contratação de trabalhadores que prestam serviços como pessoa jurídica.
Dando continuidade à nossa discussão sobre modelos de gestão, vamos tecer considerações sobre o tema da terceirização irrestrita que é objeto de intensa discussão no momento, e que leva a implicações significativas em relação...
Deputados ressuscitaram projeto de 1998, de FHC, já aprovado pelo Senado. Texto vai a sanção
O §7º do artigo 10º permite a Terceirização no setor público
Esta lei veio, enfim, prever a terceirização permanente. No entanto, seus efeitos foram limitados a abranger apenas uma categoria profissional: os vigilantes. Ainda assim, restringia-se ao segmento bancário da economia.
Esta lei alargou o âmbito de aplicação da Lei nº 7.102/1983. Sendo assim, pode-se terceirizar a vigilância patrimonial de qualquer instituição e estabelecimento público ou privado, inclusive segurança de pessoas naturais, além do transporte ou garantia do transporte de qualquer tipo de carga.
Esta lei dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, e em seu artigo 94, inciso II, estabelece que a concessionária do serviço public (empresa privada) poderá contratar um terceiro para desenvolver atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Ou seja, quando o inciso II do artigo 94 desta lei cita “atividades inerentes”, está se referindo a atividade-fim. Portanto, as concessionárias de serviçosde telecomunicações podem terceirizar atividade fim, conforme previsto nesta lei.
Esta súmula substituiu o Enunciado 256, bem como trouxe a divisão entre Terceirização da atividade meio (lícita) e a Terceirização da atividade fim (ilícita).