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Instituída em dezembro de 2011 a substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre as folhas de pagamento, por um percentual sobre o faturamento das empresas de setores da economia mais geradores de emprego, é motivo de uma ida e vinda de leis, projetos e vetos, e de uma infindável discussão sobre os seus efeitos no equilíbrio fiscal das contas públicas, e principalmente sobe o déficit da previdência social.
Unir esforços para trabalhar pela estabilidade nas relações fiscais é um dos desafios das empresas de tecnologia da informação neste ano de 2024, segundo o presidente do TI Rio, Benito Paret.
O projeto que prorrogava a desoneração da Folha aprovado pelo Congresso Nacional foi vetado pela Presidência da República criando uma enorme insegurança para o futuro do setor de TI.
Posse dos Conselheiros Municipais de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, onde os representantes do TI Rio Sindicato das Empresas de Informática, Fernando Bourguy e Theonácio Carvalho, receberam o Certificado de Posse.
O §7º do artigo 10º permite a Terceirização no setor público
Esta lei veio, enfim, prever a terceirização permanente. No entanto, seus efeitos foram limitados a abranger apenas uma categoria profissional: os vigilantes. Ainda assim, restringia-se ao segmento bancário da economia.
Esta lei alargou o âmbito de aplicação da Lei nº 7.102/1983. Sendo assim, pode-se terceirizar a vigilância patrimonial de qualquer instituição e estabelecimento público ou privado, inclusive segurança de pessoas naturais, além do transporte ou garantia do transporte de qualquer tipo de carga.
Esta lei dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, e em seu artigo 94, inciso II, estabelece que a concessionária do serviço public (empresa privada) poderá contratar um terceiro para desenvolver atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Ou seja, quando o inciso II do artigo 94 desta lei cita “atividades inerentes”, está se referindo a atividade-fim. Portanto, as concessionárias de serviçosde telecomunicações podem terceirizar atividade fim, conforme previsto nesta lei.
Esta súmula substituiu o Enunciado 256, bem como trouxe a divisão entre Terceirização da atividade meio (lícita) e a Terceirização da atividade fim (ilícita).